AGRAVO – Documento:7027142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074575-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 11, DESPADEC1) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Sustenta o agravante, em apertada síntese, que os dados financeiros considerados pertenciam a terceiro e não à agravante. A petição demonstra que a documentação correta foi juntada antes da decisão agravada, evidenciando grave omissão e cerceamento do direito de acesso à justiça. A agravante comprova situação de superendividamento, com 97,44% de sua renda líquida comprometida, restando apenas R$170,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos) mensais, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais. Com base na Constituição Federal, no CPC e na Lei do Superen...
(TJSC; Processo nº 5074575-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7027142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074575-74.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 11, DESPADEC1) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que os dados financeiros considerados pertenciam a terceiro e não à agravante. A petição demonstra que a documentação correta foi juntada antes da decisão agravada, evidenciando grave omissão e cerceamento do direito de acesso à justiça. A agravante comprova situação de superendividamento, com 97,44% de sua renda líquida comprometida, restando apenas R$170,73 (cento e setenta reais e setenta e três centavos) mensais, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais. Com base na Constituição Federal, no CPC e na Lei do Superendividamento, requer o provimento do recurso, a concessão da gratuidade e a comunicação ao juízo de origem para prosseguimento do feito (evento 18, AGR_INT1).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 24, CONTRAZ1.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido. Explico!
O agravo interno foi interposto contra a decisão unipessoal que negou provimento ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a agravante fundamenta que a petição demonstra que a documentação correta foi juntada antes da decisão agravada, evidenciando grave omissão e cerceamento do direito de acesso à justiça.
Todavia, tem-se pela impossibilidade de reconsideração da discussão, ao passo que os aspectos para o indeferimento do benefício foram devidamente considerados. Explico.
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.
In casu, todos os elementos que a agravante acostou nos autos originários foram levados em consideração para ser mantido o indeferimento do benefício, pois não apontaram insuficiência de recursos que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, as quais são excepcionais e podem ser parceladas, não havendo qualquer erro na análise dos documentos juntados nos autos de origem.
Destaco, ademais, não se estar exigindo que a parte esteja em miserabilidade, porém é necessário comprovar com requisitos mínimos a real situação financeira.
Consoante destacado na decisão monocrática, a agravante não apresentou documentação suficiente para sustentar suas alegações. Isso porque, a declaração de imposto de renda (evento 1, DECL8) referente ao exercício de 2025 indica rendimentos tributáveis no valor de R$123.932,88 (cento e vinte e três mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), sem registro de bens, dívidas, investimentos ou rendimentos isentos, o que sugere uma situação financeira estável, centrada em rendimentos salariais e obrigações judiciais.
Outrossim, embora a contribuinte afirme possuir dependente, verifica-se que os pagamentos de pensão alimentícia e despesas médicas realizados em favor do alimentando não o qualificam como dependente para fins de dedução padrão. Consta na declaração o pagamento de pensão alimentícia judicial no montante de R$15.509,76 (quinze mil quinhentos e nove reais e setenta e seis centavos), conforme decisão judicial, além de despesas médicas no valor de R$746,32 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), totalizando R$16.256,08 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) no ano-calendário de 2024 (evento 1, DECL8).
Para mais, apesar das despesas básicas que alega possuir, não demonstrou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Nesse contexto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
Além disso, segundo entendimento jurisprudencial,
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO REFUTADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA - RECURSO DESPROVIDO O deferimento da benesse da Justiça Gratuita está condicionado à demonstração da hipossuficiência financeira de quem o pleiteia. Adimite-se o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão (TJSC - Agravo Interno nº 4003132-56.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18.06.2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020681-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É O BASTANTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SUSCITADA INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS COMPROVANTES DE RENDA COLACIONADOS AOS AUTOS DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É RELATIVA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR MAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES. DILAÇÃO DE PRAZO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. LAPSO TEMPORAL DE 9 MESES ENTRE O ALUDIDO PLEITO E O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, TODAVIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM TEMPO RAZOÁVEL. INÉRCIA DA PARTE QUE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046102-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022).
Com efeito, não comprovada a ausência de recursos para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, as quais, inclusive, podem ser parceladas, o pedido deve ser negado.
Não sendo o caso de agravo interno manifestamente improcedente, incabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027142v6 e do código CRC 3f3db38d.
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Documento:7027143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074575-74.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora/agravante contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5074575-74.2025.8.24.0000/SC, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta que houve erro material na análise dos documentos, pois os dados financeiros considerados pertenciam a terceiro, e que sua real situação de superendividamento foi devidamente comprovada nos autos. Requereu, assim, a reforma da decisão para concessão da gratuidade e prosseguimento do feito. O agravado apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro material na decisão monocrática ao considerar documentos financeiros de terceiro em detrimento da documentação correta da agravante; (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da alegada hipossuficiência financeira e da situação de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A documentação juntada pela agravante nos autos originários foi devidamente considerada, não se verificando erro material na análise realizada.
A declaração de imposto de renda apresentada indica rendimentos tributáveis no valor de R$123.932,88, sem registro de bens, dívidas ou investimentos, sugerindo estabilidade financeira. Ainda, os pagamentos de pensão alimentícia e despesas médicas não qualificam o beneficiário como dependente para fins de dedução padrão.
A agravante não demonstrou impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC.
A jurisprudência do é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita exige comprovação inequívoca da hipossuficiência, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou documentos que não evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A possibilidade de parcelamento das custas judiciais deve ser considerada na análise do pedido de gratuidade, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 98, § 6º, e 1.021, § 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020681-57.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 26.10.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046102-83.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027143v3 e do código CRC 56c31482.
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Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:40
5074575-74.2025.8.24.0000 7027143 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074575-74.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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